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As novidades da RT

Foto do escritor: Marcel SolimeoMarcel Solimeo

Depois de aprovada na Câmara e no Senado na base do atropelo, em que deputados e Senadores, em sua grande maioria não sabia, e muitos inda não sabem, o que estavam aprovando, a PEC45\19, com todos “penduricalhos” que foram introduzidos na última hora, foi aprovada e, finalmente, o governo mandou ao Congresso a Lei Complementar 68\24 que regulamenta a EC 132\23.


Trata-se de um trabalho de bastante denso e extremamente coerente com as posições dos autores, mas muito longe da proposta inicial da PEC 45 e das narrativas que foram apresentadas ao longo dos debates. Uma observação antes da leitura do texto.

Considerando apenas a quantidade de páginas, o número de artigos, 499 que se desdobram em mais centenas de itens e mais 17 Tabelas coloca dúvidas que houve simplificação.    


A PEC original previa a tributação do consumo com um IVA com alíquota única, sem exceções, simplificação e manutenção da carga tributária do consumo. Embora se afirmasse que a proposta seguia os padrões dos países da OCDE, essa não é a situação da tributação da maioria daqueles países, que não praticam alíquota única e, menos ainda, considera a realidade brasileira de uma federação tripartite e um país com regiões em diferentes estágios de desenvolvimento.


É interessante observar que, da PEC original, e das narrativas com que ela era apresentada, restou pouco, no texto da Emenda Constitucional aprovada no Congresso.


Com o grau de detalhamento do texto constitucional, que colocou a Constituição brasileira entre as mais extensas do mundo, e com a quantidade de “penduricalhos” introduzidas pelo Congresso, tornou muito difícil a elaboração da Lei Complementar.


Existem vários pontos ainda não muito claros e passíveis de discussões, mas merecem destaques as novidades referentes à sistemática de cobrança dos tributos.


Entre essas novidades, apresentadas como se fossem baseados nos países da OCDE, destacam-se o “Split Payment”, a auto liquidação das operações, e o “CashBack”.

 Interessante observar, também, que além da “cesta básica nacional” que beneficia a todos, existe uma “cesta básica complementar”, que gera devolução de um percentual dos impostos, para os consumidores de baixa renda (Cash Back), assim definidos os que possuem 1\2 salário-mínimo de renda per capta, inscritos no CAD Único do Governo Federal.


Essas novidades ignoram a realidade brasileira, assim como ocorre com a criação do Conselho Gestor que, como ainda não foi regulamentado, não será objeto desta análise. 


O Split Payment é utilizado em alguns países para produtos ou situações específicas, nunca de forma generalizada, por seus inconvenientes apontados em estudo da Delloite de 2017 para a OCDE, conforme texto a seguir.


A análise realizada ilustrou os potenciais benefícios, bem como os desafios significativos relacionados com a utilização do split payment como método alternativo de cobrança do IVA. Embora o split payment tenha um elevado potencial para reduzir o déficit do IVA (especialmente a fraude e o incumprimento do MTIC), se aplicado de forma ampla em toda a UE, o seu custo, devido ao aumento da complexidade do sistema do IVA, os elevados encargos administrativos e o impacto significativo no fluxo de caixa das empresas, pode facilmente superar os benefícios. Portanto, é provável que a ampla aplicação do split payment seja uma ferramenta de política pouco atraente, dado o aumento significativo dos custos para empresas e autoridades. No entanto, possui características muito eficazes na redução de certos tipos de fraude e, portanto, “pode ser adequada como medida direcionada e de alcance limitado”.


A outra inovação na proposta, apresentada como alternativa, é a “auto liquidação”, isto é, ao invés de ser cobrado do fornecedor, como atualmente com base em débitos e créditos de um determinado período, o IVA passará a ser cobrado do comprador, em cada operação.   


Também essa inovação não é utilizada de forma geral por nenhum país do Bloco, mas apenas em casos específicos, como se constata no. Relatório da OCDE de 2022.


“Os países da OCDE que utilizam o mecanismo interno de auto liquidação limitaram normalmente a sua aplicação a setores económicos particularmente vulneráveis a esquemas de fraude organizados. Nenhum país da OCDE aplica um regime de auto liquidação mais generalizado para a cobrança de todo o IVA sobre as transações nacionais entre empresas. Embora tal reduza os riscos de tipos de fraude específicos, tal como acima descrito, criaria, também, nova complexidade para as empresas e as administrações fiscais e riscos crescentes de outros tipos de fraude a nível varejista (por exemplo, supressão de vendas, utilização abusiva de números de identificação IVA). Uma preocupação é que transforme efetivamente o IVA num imposto sobre as vendas ao consumo, com a concentração de todos os riscos de receitas na fase da venda final ou num número limitado de pontos, com as insuficiências inerentes a esse sistema”.


Além desses dois pontos apontados no Relatório da OCDE de 2022 como inconvenientes para uso generalizado, ainda se prevê a possibilidade de condicionar o aproveitamento do crédito, à comprovação do pagamento da operação anterior. “Ronald Reagan dizia que o contribuinte era o cidadão que trabalhava para o governo sem fazer concurso”. Por aqui querem que ele seja também fiscal, embora um dos problemas da criação do Conselho Gestor seja a superposição de fiscalização entre os entes federativos.


Observe-se que a preocupação com esses sistemas decorre apenas de uma visão do ponto de vista do fisco, ignorando as dificuldades burocráticas e de capital de giro as empresas.


O CashBack revela a preocupação dos autores em ampliar a Cesta Básica Nacional, que não contempla proteínas e tem alíquota zero, mas criaram a “cesta básica Plus” que inclui alguns itens mais sofisticados, com alíquota reduzida para 60% da normal, mas que gera o CashBack para os consumidores de renda baixa renda, assim definidos os que possuem renda média per capta de até meio SM.


A regulamentação do “Cash Back” é muito extensa, o que revela a complexidade do sistema, pois vai do artigo 100 ao 113. Quem tiver tempo, paciência ou obrigação de ler esse texto vai verificar que tudo foi nele previsto, desde o conceito, até os detalhes do envio dos recursos para Brasília, os tramites para distribuir os custos pelos três entes e o impacto sobre a alíquota média.


Falta apenas uma avaliação custo\benefício da sistemática proposta e, também, o seu impacto para as demais faixas de baixa renda e sobre o IPCA.


Esta é apenas uma avaliação preliminar de fim de semana.


 Imagem: Freepik

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