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BENJAMIN CONSTANT E DAS MEDIDAS ARBITRÁRIAS

  • Foto do escritor: Marcel Solimeo
    Marcel Solimeo
  • 19 de set.
  • 4 min de leitura

“Do porquê de as pessoas terem sempre protestado menos contra elas, do que contra os ataques à propriedade”


Benjamin Constant foi um pensador, historiador, e político nascido na Suissa, criado na França, viveu na Inglaterra, era considerado com Voltaire e Tocqueville, “liberais conservadores” que contestavam os rumos do Poder após a Revolução Francesa.

Segundo José Murilo de Carvalho suas ideias influenciaram a Constituição de 1.824, especialmente a criação do PODER ODERADOR.


Benjamin Constant divergia de Rousseau que defendia a prevalência da “vontade geral” sobre a dos indivíduos, para o que apresenta dois conceitos distintos de liberdade: a dos “antigos” e a dos “modernos”.


Para ele, a “liberdade dos antigos” era coletiva porque decidida em Praça Pública e representava a “Vontade Geral”, mas não se aplicava às sociedades complexas e comercias de sua época.


Depois de analisar o “contrato Social” de Rousseau afirmou que “Os cidadãos possuem direitos individuais independente e toda autoridade que viole esse direito torna-se ilegítima. Os direitos dos cidadãos são a liberdade individual, a liberdade religiosa, a liberdade de opinião, na qual compreende a liberdade de imprensa, o usufruto de sua propriedade e garantias contra todo arbítrio”.


Contesta que o Período do Terror (como ficou conhecido após a Revolução Francesa, com o Comité de Salvação liderado por Robespierre) tenha sido necessário para a consolidação da democracia, mas que a República foi salva apesar do Terror).


Seu livro “Princípios de Política Aplicáveis a todos os governos”, em suas quase 600 páginas, aborda diversos temas, revelando não apenas suas ideias liberais, influenciadas pelo período que passou na Inglaterra, como como seu conhecimento enciclopédico. Além de um extenso capítulo sobre os Impostos e os direitos dos contribuintes, aborda inclusive, a questão das Casas de Jogo, que causam a desgraça de tantas famílias, mostrando que esse assunto já era preocupação em 1.825, mostra que a tributação já era uma preocupação quando livro foi escrito.


Após reler o capítulo dos Impostos abordando o direito dos governos em relação à taxação e o direito dos indivíduos, entre outros aspectos, tendo em vista a Reforma Tributária, reli outro capítulo cujos conceitos  me chamaram a atenção na época e que transcrevo abaixo, mas chamando que o capítulo inteiro (em anexo, merece ser lido por sua profundidade e oportunidade.

           

DAS MEDIDAS ARBITRÁRIAS       


“Das medidas arbitrárias e do porquê de as pessoas terem sempre protestado menos contra elas do que contra os ataques à propriedade.


São necessários um entendimento preciso, uma dose de reflexão e raciocínio perspicaz para que sejam percebidas as medidas arbitrárias.


Uma das características das nações é que elas nunca emprestam importância suficiente à segurança individual. ”Deter arbitrariamente um cidadão, mantê-lo indefinitivamente na prisão, separá-lo da esposa e filhos, estilhaçar sua vida social, desordenar seus planos econômicos: tudo isso foi sempre visto por nós como conjunto muito simples de medidas, no mínimo, desculpáveis”.   


Quanto tais medidas nos atingem ou aqueles que nos são caros, nós nos queixamos de engano, do que de injustiça.


Medidas Arbitrárias são, com frequência, justificadas em termos de sua pressuposta utilidade; “preservar a ordem e evitar o crime”.


Dizem que é melhor prevenir o crime do que puni-lo, proposição vaga que comporta várias definições. Policiar preventivamente um lugar ou uma baderna. O risco desse raciocínio leva, muitas vezes, a tratar pessoas inocentes na suposição de que conspirarão. São detidas e mantidas afastadas da sociedade, não porque são criminosos, mas para evitar que se tornem.


São tratados de forma humilhante e submetidas a constrangimento sem crime. A lei dos suspeitos do período do período do Terror levou a banimentos e proscrições por pertencer a um determinado grupo.


(Eram leis revolucionárias contra as quais não haviam resistências).


Os grupos dominantes que provocaram o temor de que a subvertessem, punindo antes de forma despótica.


O pretexto da prevenção ao crime tem as maiores e mais incalculáveis consequências. A prisão de suspeitos, o infindável confinamento de pessoas que o devido processo legal absolveria, ficam sujeitos a indignidade da detenção prolongada, o exílio alongado dos julgados perigosos, embora nada exista de reprovável em suas atitudes, a escravidão do pensamento e, então, aquele difundido silencio que é música agradabilíssima para o governo para os ouvidos do governo, tal pretexto explica tudo isso. Qualquer evento oferece uma justificativa.


A argumentação é longa, mas interessantíssima.  


"proponho-me provar que o terror não foi necessário à salvação da república, que a república foi salva apesar do terror, que o terror criou a maior parte dos obstáculos aos quais se lhe atribui a derrubada, que aqueles que ele não criou teriam sido superados de uma maneira mais fácil e mais durável por um regime justo e legítimo; em uma palavra, que o terror só fez mal e que foi ele que legou à república atual todos os problemas”


“O terror começou com sua derrota e se consolidou sobre seus túmulos. Vós procurareis em vão recuar-lhe a sua época. Desordens particulares, calamidades monstruosas, mas momentâneas e ilegais, não constituem o terror. Ele somente existe quando o crime é o sistema de governo e não quando é o inimigo, quando o governo o ordena e não quando o combate, quando organiza o furor dos celerados, não quando invoca a ajuda dos homens de bem. 


CRÉDITO IMAGEM: Wikimedia Commons e Pixabay

 
 
 

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